O quociente eleitoral é o dispositivo utilizado na disputa das eleições proporcionais para definir o tamanho que as bancadas partidárias ou coligações terão no Congresso Nacional e nas Câmaras Estaduais e Municipais. Ou seja, para eleger deputados federais, distritais ou estaduais e vereadores, também entram no cálculo o número de votos que cada partido ou coligação recebeu.

Isso acontece para que a representatividade de cada um deles seja respeitada. O cálculo faz parte do Sistema Proporcional com lista aberta, vigente na legislação eleitoral brasileira.

Esse cálculo é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. A partir daí, também será calculado o quociente partidário, que vai ser definido a partir da quantidade de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral.

O detalhamento do cálculo está previsto no Código Eleitoral:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”…

Por exemplo, imagine uma cidade que possui 10 cadeiras na Câmara de Vereadores e, em determinada eleição, registrou 5 mil votos válidos para o cargo. Nesse cenário, para que o partido ou coligação conseguir uma cadeira na casa legislativa, ele precisa conseguir, no mínimo, 500 votos.

O resultado final dessa distribuição leva em consideração, ainda, outra etapa de cálculo: o das “sobras”. Essas vagas só poderão ser disputadas por partidos que atingiram ao menos 80% do quociente eleitoral, e o candidato ou candidata precisa ter conquistado ao menos 20% desse quociente.

As sobras eleitorais podem acontecer por diversos motivos, entre eles estão a possibilidade da legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente eleitoral por não ter atingido o número mínimo de votos, ou pelo desprezo de números fracionados nos cálculos da distribuição partidária.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que por sua vez é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um). Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram”.

“A operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas restantes. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas”, detalha o Tribunal.